Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A avaliação psicológica do Programa de Avaliação Psicológica - PAPSI, tendo em vista os indícios de uso de álcool e outras drogas, independe de anuência do servidor, no que se refere à assinatura dos termos de responsabilidade do Programa de Atenção ao Dependente Químico. SUBSEÇÃO IV DO GERENCIAMENTO