Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O subprograma de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico, integrado por médicos, psicólogos e assistentes sociais, deve elaborar laudos de diagnóstico médico, psicológico e/ou social, de acordo com as competências previstas no art. 15 deste Decreto, sem prejuízo do uso de suas respectivas atribuições legais, segundo os respectivos conselhos de classe.
Parágrafo único
A equipe de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ pode constituir junta multiprofissional, integrada por médico, psicólogo e assistente social, com o objetivo de emitir parecer conjunto e deliberar sobre motivo para o qual foi convocado.