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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

O subprograma de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico, integrado por médicos, psicólogos e assistentes sociais, deve elaborar laudos de diagnóstico médico, psicológico e/ou social, de acordo com as competências previstas no art. 15 deste Decreto, sem prejuízo do uso de suas respectivas atribuições legais, segundo os respectivos conselhos de classe.

Parágrafo único

A equipe de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ pode constituir junta multiprofissional, integrada por médico, psicólogo e assistente social, com o objetivo de emitir parecer conjunto e deliberar sobre motivo para o qual foi convocado.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021