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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

O servidor poderá ser reavaliado após 12 (doze) meses ou por período em que a perícia médica oficial ou a medicina do trabalho considerarem necessário, condicionado a prévio deferimento da equipe técnica do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.

Parágrafo único

A reavaliação não implica nova entrada do servidor no programa.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021