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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

Para efeito de avaliação da gravidade, podem ser utilizados diversos instrumentos validados pelos órgãos de referência profissional, a critério da equipe técnica do programa.

§ 1º

Com base no diagnóstico obtido, devem ser realizados os encaminhamentos ao tratamento mais adequado, de acordo com a gravidade do quadro de adoecimento.

§ 2º

A equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve adotar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID vigente, como fonte para enquadramento de diagnóstico.

Art. 16, §1º do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021