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Artigo 15, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Compete à equipe do subprograma de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:

I

Avaliar o grau de prejuízo biopsicossocial decorrente do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa na capacidade laborativa do servidor;

II

Avaliar o grau de comprometimento clínico;

III

Subsidiar, a pedido, as decisões da perícia médica oficial ou da medicina do trabalho sobre capacidade laborativa, nos casos de dependência química dos servidores a ela vinculados;

IV

Concluir sobre a admissibilidade ao programa, quanto à elegibilidade ou inelegibilidade;

V

Elaborar relatório final, com suas conclusões e encaminhamentos.

Art. 15, V do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021