Artigo 15, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à equipe do subprograma de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I
Avaliar o grau de prejuízo biopsicossocial decorrente do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa na capacidade laborativa do servidor;
II
Avaliar o grau de comprometimento clínico;
III
Subsidiar, a pedido, as decisões da perícia médica oficial ou da medicina do trabalho sobre capacidade laborativa, nos casos de dependência química dos servidores a ela vinculados;
IV
Concluir sobre a admissibilidade ao programa, quanto à elegibilidade ou inelegibilidade;
V
Elaborar relatório final, com suas conclusões e encaminhamentos.