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Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete à equipe de triagem do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:

I

Realizar entrevista inicial;

II

Identificar o padrão de consumo nos últimos 12 (doze) meses, histórico de tratamentos e fatores de risco e de proteção iminentes;

III

Levantar dados referentes ao histórico funcional e de saúde do servidor, disponibilizados no prontuário da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;

IV

Realizar outras atribuições definidas pela equipe multidisciplinar. SUBSEÇÃO III DA AVALIAÇÃO

Art. 13, IV do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021