Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete à equipe de triagem do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I
Realizar entrevista inicial;
II
Identificar o padrão de consumo nos últimos 12 (doze) meses, histórico de tratamentos e fatores de risco e de proteção iminentes;
III
Levantar dados referentes ao histórico funcional e de saúde do servidor, disponibilizados no prontuário da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;
IV
Realizar outras atribuições definidas pela equipe multidisciplinar. SUBSEÇÃO III DA AVALIAÇÃO