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Artigo 11, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 41747 de 28 de Janeiro de 2021

Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

São atribuições dos responsáveis técnicos pelo acolhimento, no primeiro contato com o servidor:

I

Preencher o formulário de atualização de dados, cuja elaboração e atualização fica a cargo da Gerência de Saúde Mental e Preventiva;

II

Fornecer orientações sobre a importância da adesão ao tratamento externo especializado e complementar, eventualmente indicado;

III

Explicar sobre o funcionamento das fases de apoio institucional;

IV

Informar que a avaliação colabora para melhor gerenciamento do caso, sempre que necessário;

V

Esclarecer que a participação no Programa inclui o preenchimento de termos de responsabilidade, tais como: adesão, compromisso, alta, desligamento, entre outros definidos pela equipe responsável;

VI

Reforçar sobre a necessidade de comparecimento aos agendamentos, a fim de não incorrer no desligamento do programa por inassiduidade;

VII

Fornecer explicações sobre os procedimentos de treinamento dos gestores e de orientação aos familiares;

VIII

Entregar folders e outros materiais psicoeducativos sobre características, causas, sintomas e tratamentos dos transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas; e

IX

Informar, no fim do atendimento, a data e horário do próximo comparecimento no Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ. SUBSEÇÃO II DA TRIAGEM

Art. 11, VI do Decreto do Distrito Federal 41747 /2021