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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 41668 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

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Art. 5º

A autorização para a ocupação a título precário mediante contraprestação de preço, obedece aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, das legislações ambientais, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, juntamente com as demais legislações específicas para cada tipo de atividade a ser exercida.

§ 1º

A autorização a que se refere o caput deve ser concedida ao detentor da Licença de Funcionamento da unidade imobiliária localizada em lote lindeiro à área pública a qual está relacionada.

§ 2º

As autorizações emitidas na vigência deste Decreto tem validade até a implementação das disposições contidas em legislação específica, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 41668 /2020