Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 41668 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização para ocupação de área pública a título precário mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I
não ultrapassar a área de cinquenta por cento da área do lote lindeiro, limitado a cento e cinquenta metros quadrados;
II
manter a mesma atividade que ocorre na unidade imobiliária localizada em lote lindeiro à área pública a qual está relacionada;
III
utilizar materiais que possuem características provisórias e que sejam de fácil remoção;
IV
garantir uma faixa externa livre no entorno da ocupação, com largura mínima de dois metros;
V
manter faixa livre de no mínimo três metros, quando limítrofe a ponto de parada de ônibus;
VI
manter afastamento mínimo de dois metros das vias classificadas na hierarquia viária como locais;
VII
manter afastamento mínimo de três metros para as vias coletoras e para as vias arteriais;
VIII
garantir no mínimo três metros de largura de calçada para circulação de pedestres em espaços livres entre os conjunto de lotes de uso predominantemente comercial, incluídos aqueles em galerias ou sob marquises;
IX
manter faixa livre, com largura mínima de seis metros, entre o limite externo da ocupação e os demais lotes previstos no parcelamento urbano, de modo a favorecer a circulação de pedestres;
X
manter o pé direito livre, com altura mínima de três metros em galerias ou sob marquises e entre conjunto de lotes com uso predominantemente comercial.