Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41668 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes para a autorização da ocupação de área pública a título precário, mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial:
I
garantir a livre circulação de pedestres no espaço público em que ocorrer a ocupação a título precário, bem como o acesso franco ao mobiliário urbano das cidades e adequada visibilidade dos motoristas nas vias adjacentes, no sentido de melhor qualificar o espaço urbano;
II
não interferir ou restringir nos fluxos de pedestres e nas rotas acessíveis;
III
garantir acesso a escadas e rampas, para circulação de pedestres e pessoas com deficiência;
IV
captar as águas pluviais advindas das coberturas da área ocupada, sendo proibido o desague nas calçadas públicas;
V
garantir a preservação das árvores existentes, de acordo com a legislação ambiental vigente;
VI
não interferir no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes ou projetados, cabendo ao ocupante o ônus da recuperação de qualquer dano.
Parágrafo único
As Praças Públicas previstas nas plantas de parcelamento urbano registradas em cartório não podem ser objeto de ocupação a título precário.