Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41668 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ocupação de área pública a título precário mediante contraprestação de preço obedecerá aos seguintes requisitos:
I
prévia anuência das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência;
II
autorização, a título precário, podendo cessar a qualquer tempo a juízo da Administração Pública, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;