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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41668 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

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Art. 2º

A ocupação de área pública a título precário mediante contraprestação de preço obedecerá aos seguintes requisitos:

I

prévia anuência das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência;

II

autorização, a título precário, podendo cessar a qualquer tempo a juízo da Administração Pública, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 41668 /2020