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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41654 de 28 de Dezembro de 2020

Regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, e altera o Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017 e o Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 8º

Atendidas as condicionantes do artigo anterior, a Administração Regional concederá Viabilidade de Localização para as atividades enquadradas nos Anexos I ou V, deste Decreto ou classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

§ 1º

As atividades não enquadradas no disposto no caput, podem obter Viabilidade de Localização, desde que precedidas de anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se mesmo que a atividade pretendida esteja localizada em terras públicas rurais pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, regularizáveis nos termos da Lei n° 5.803, de 11 de janeiro de 2017.