Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41654 de 28 de Dezembro de 2020

Regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, e altera o Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017 e o Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A implantação de toda e qualquer atividade econômica, empreendida por pessoa física ou pessoa jurídica, em terra rural, deve ser precedida da Viabilidade de Localização concedida pela Administração Regional onde se pretende instalar a atividade.

§ 1º

A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas que sejam compatíveis com as normas de uso e ocupação do solo vigentes, em especial este Decreto.

§ 2º

A concessão da Viabilidade de Localização:

I

não autoriza o início ou continuidade do funcionamento das atividades econômicas;

II

não reconhece qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da solicitação; e

III

não atesta regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de espaço público, se for o caso.