Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 41654 de 28 de Dezembro de 2020
Regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, e altera o Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017 e o Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A e seus incisos I a VI: "Art. 6°- A. Para fins de garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização em Macrozona Rural, o requerente deve fornecer as seguintes informações: I - Código de classificação da atividade econômica pretendida (CNAE); II - Área construída de operação da atividade, em m²; III - Área total de operação da atividade, em m², que equivale à área da superfície de implantação da atividade; IV - Endereçamento; V - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto n° 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total onde será desenvolvida a atividade pretendida; e VI - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto n° 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total da gleba onde será desenvolvida a atividade pretendida".