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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41654 de 28 de Dezembro de 2020

Regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, e altera o Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017 e o Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 18

É garantida a emissão de nova Viabilidade de Localização para atividades econômicas em Macrozona Rural, desde que possua ao menos um dos critérios a seguir:

I

licenciamento de atividades ou autorização de localização obtidos com base em legislação anterior à publicação deste Decreto;

II

licença de obras, obtida anteriormente à publicação deste Decreto; ou

III

Plano de Utilização – PU aprovado pelo órgão gestor da política agrícola em áreas regularizáveis nos termos da Lei n° 5.803, de 2017, obtido anteriormente à publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A solicitação de Viabilidade de Localização deve incluir as atividades econômicas especificadas nos documentos indicados neste artigo.