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Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41654 de 28 de Dezembro de 2020

Regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, e altera o Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017 e o Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 13

Em terra rural é permitida a implantação de atividades que sejam compatíveis com o previsto para a localidade na legislação de ordenamento territorial vigente, observando as restrições estabelecidas:

I

no PDOT para a respectiva localidade;

II

nos Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental – APA;

III

na legislação das Unidades de Conservação inseridas no território do Distrito Federal, e;

IV

no Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE.

§ 1º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano editará portaria, em prazo de 120 dias, contendo mapa de zoneamento de restrições resultante da compilação da legislação ambiental vigente, para fins de consulta para localização de atividades econômicas em Macrozona Rural.

§ 2º

O mapa de zoneamento de restrições deve ser atualizado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial quando houver alteração de legislação ambiental que apresente interferência nas áreas objeto de restrição.

§ 3º

Integra o mapa de restrições faixa de contenção da área urbana de afastamento de 3 km (três quilômetros), delimitada pelo órgão gestor do planejamento urbano para os fins do inciso VII do art. 12 desse Decreto.