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Artigo 12, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 41654 de 28 de Dezembro de 2020

Regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, e altera o Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017 e o Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 12

O desenvolvimento de atividades econômicas em Macrozona Rural, previsto no art. 81, da Lei Complementar n° 803, de 2009, deve obedecer às seguintes disposições:

I

a implantação de atividades em imóvel ou gleba rural, de propriedade pública, regularizáveis nos termos da Lei n° 5.803, de 2017, exceto aquelas situadas em áreas de abrangência para atividades de apoio à população em Macrozona Rural, deve ser precedida de anuência do órgão gestor da política agrícola do Distrito Federal;

II

a implantação de atividades em imóvel ou gleba rural, pertencentes à União, deve ser precedida de anuência da Superintendência do Patrimônio da União – SPU/DF ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III

a implantação de atividades em Áreas de Proteção de Manancial – APM, nos termos da Lei Complementar n° 803, de 2009, deve ser precedida de anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e do órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal;

IV

a implantação de atividades relacionadas à exploração avícola e suinícola e fabricação de alimentos para animais, listadas no Anexo II deste Decreto, deve ser precedida de anuência do órgão gestor da política agrícola do Distrito Federal;

V

a implantação de atividades em Macrozona Rural deve ser precedida de anuência da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – Adasa/DF atestando a capacidade hídrica de suporte para a atividade requerida;

VI

a implantação da atividade de Equipamentos Públicos Comunitários – EPC, em Macrozona Rural, deve atender à população residente nessa macrozona e ser precedida de viabilidade de localização emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

VII

as atividades indicadas como indutoras de parcelamento do solo pelo Anexo I deste Decreto, situadas em distância inferior a 3 km (três quilômetros) da Macrozona Urbana devem ser precedidas de anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

§ 1º

As atividades classificadas como permitidas nas áreas de abrangência de atividades de apoio à população rural pelo Anexo I deste Decreto, estão dispensadas da anuência de que trata o inciso V e da anuência referida no inciso III, do art. 7°, deste Decreto;

§ 2º

Para a emissão da anuência prevista no inciso I, o interessado deve fornecer ao órgão responsável o número do processo de regularização da terra pública rural em que se pretende instalar a atividade;

§ 3º

Para a emissão da anuência prevista no inciso V, o interessado deve fornecer ao órgão responsável a vazão em litros por dia de água necessária para o desenvolvimento da atividade pretendida, conforme a Instrução Normativa ADASA n° 2, 11 de outubro de 2006 e alterações;

§ 4º

Para a emissão da anuência prevista no inciso IV deste artigo, o interessado deve fornecer ao órgão responsável as seguintes informações:

a

porte do empreendimento informado pelo número de cabeças de animais; e

b

classificação da finalidade, no caso de estabelecimentos avícolas, de acordo com o disposto nos arts. 2° e 3°, Instrução Normativa n° 56, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.