Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41654 de 28 de Dezembro de 2020
Regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, e altera o Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017 e o Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É permitido o desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, de acordo com o previsto no art. 81, da Lei Complementar n° 803, de 2009, quando:
I
classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017; ou
II
indicadas no Anexo I deste Decreto: Tabela de usos e atividades, respeitados os critérios por ele definidos.
III
indicadas no Anexo V, deste Decreto, respeitados os critérios por ele definidos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)
Parágrafo único
As atividades identificadas como apoio à população rural, previstas no art. 82, da Lei Complementar n° 803, de 2009, são aquelas indicadas no Anexo I deste Decreto.
§ 1º
As atividades dos setores secundário e terciário, bem como as de apoio à população rural, previstas nos arts. 81 e 82, da Lei Complementar n° 803, de 2009, são aquelas indicadas no Anexo I ou V, deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)
§ 2º
As atividades econômicas indicadas no Anexo V, deste Decreto, somente poderão se desenvolver nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais especificadas, respeitada a faixa de domínio. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)
§ 3º
As glebas de que trata o parágrafo anterior devem possuir, individualmente, área mínima de 20.000m² (dois hectares). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)
§ 4º
É permitido o uso compartilhado das glebas de que trata o parágrafo anterior, desde que em áreas com dimensões não inferiores a 5.000m². (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)
§ 5º
Os órgãos competentes pelo planejamento e desenvolvimento urbano e rural devem estabelecer diretrizes e normas complementares quanto ao uso e a ocupação do solo, fixando, inclusive, parâmetros das construções e edificações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)