Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas de aplicativos podem firmar parcerias com estabelecimentos comerciais, como os do setor de alimentação, postos de combustíveis, shoppings, supermercados e estacionamentos, para implementação de Pontos de Apoio e de Pontos de Apoio Complementares.
§ 1º
Os pontos podem ser compartilhados com outras empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros, desde que atendidas as exigências constantes da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e as deste Decreto.
§ 2º
No caso das parcerias previstas no caput, a utilização dos Pontos de Apoio e de Pontos de Apoios Complementares não pode ser condicionada à prestação do serviço do estabelecimento parceiro.