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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os serviços de que trata o art. 5º deste Decreto devem ser disponibilizados pelas empresas de aplicativo, obrigatoriamente, no período das seis horas da manhã até a zero hora do dia seguinte, respeitadas as regras de licenciamento local.

§ 1º

Os Pontos de Apoio e os Pontos de Apoio Complementares podem funcionar em horários distintos entre si, desde que:

I

os serviços e horários do caput sejam atendidos;

II

os pontos fiquem a um raio máximo de três quilômetros um do outro.

§ 2º

Os serviços previstos no inciso VI do artigo 5º deste Decreto, quanto às bicicletas, devem funcionar ininterruptamente.