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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

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Art. 6º

Os equipamentos e serviços de que trata o art. 5º deste Decreto devem ser oferecidos aos trabalhadores de aplicativos por intermédio da disponibilização de Pontos de Apoio ou Pontos de Apoio Complementares.

§ 1º

As empresas devem identificar em seus aplicativos a localização dos Pontos de Apoio e os Pontos de Apoio Complementares para os trabalhadores de aplicativos.

§ 2º

É vedada a cobrança aos trabalhadores de aplicativo pela utilização dos equipamentos ou serviços disponibilizados nos pontos de apoio e pontos de apoio complementares.

§ 3º

As empresas de aplicativos podem estabelecer regras próprias para garantir o controle de acesso e a preservação da utilização dos Pontos de Apoio e Pontos de Apoio Complementares pelos trabalhadores de aplicativos.