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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

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Art. 26

Fica proibida a utilização dos Pontos de Apoio e de Pontos de Apoio Complementares para fins diversos do estabelecido pela Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, neste Decreto e na Licença de Funcionamento.

Parágrafo único

Fica expressamente vedada a utilização dos Pontos de Apoio e Pontos de Apoio Complementares para confraternizações, uso de som alto ou consumo de bebidas alcoólicas, sob pena de aplicação das multas previstas na Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015 e na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.