Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As empresas de aplicativos tem prazo de:

I

cento e vinte dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, nas Regiões Administrativas que atingirem o grande fluxo de prestação de serviços, conforme o art. 15;

II

cento e cinquenta dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;

III

cento e oitenta dias após a data de vigência deste Decreto, para garantir a aplicação integral dos termos deste Decreto.