Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As empresas de aplicativos tem prazo de:
I
cento e vinte dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, nas Regiões Administrativas que atingirem o grande fluxo de prestação de serviços, conforme o art. 15;
II
cento e cinquenta dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;
III
cento e oitenta dias após a data de vigência deste Decreto, para garantir a aplicação integral dos termos deste Decreto.