Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins de verificação do fluxo de viagens quando do início do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, as empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros devem fornecer à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, as informações previstas no § 2º do art. 15.
Parágrafo único
Após o recebimento dessas informações, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade tem prazo de trinta dias para adoção das medidas estabelecidas no § 1º do art. 15.