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Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

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Art. 18

O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita os infratores a:

I

advertência, na primeira infração;

II

em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, por até trinta dias;

III

perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o cumprimento das obrigações deste Decreto.

§ 1º

A multa de que trata o inciso II deste artigo tem a seguinte graduação:

I

R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a

pelo não cadastramento junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade no prazo exigido no art. 15, § 4º deste Decreto;

a

pelo não cadastramento junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade no prazo exigido no art.16 deste Decreto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41697 de 06/01/2021)

b

pela não implementação dos pontos de apoio;

c

pelo não encaminhamento das informações previstas no prazo estabelecido no § 2º do art. 15.

II

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso da implementação e funcionamento sem as condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto.

§ 2º

As multas previstas neste artigo são aplicadas em dobro, a partir da segunda reincidência.