Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos será definido de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos em cada Região Administrativa.
§ 1º
Compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de que trata o caputdeste artigo, estabelecendo os parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e neste Decreto
§ 2º
O fluxo deve ser definido a partir da quantidade total de viagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando:
I
origem e o destino das viagens;
II
quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.
§ 3º
As informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores que as realizam devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade pelas empresas de aplicativos mensalmente, até o quinto dia útil, em arquivo de dados referente ao mês anterior.
§ 4º
Os documentos encaminhados pelas empresas de aplicativos com as informações do §2º desse artigo são considerados controlados, nos termos do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, e tratados na forma da lei.