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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 8º

A análise técnica do requerimento do interessado está condicionada à apresentação integral dos documentos de que trata o art. 4º deste Decreto e, a depender de cada caso, dos documentos elencados no art. 5º, além do comprovante da taxa de análise.

§ 1º

Para fins de análise da documentação necessária à instrução de que trata este Decreto devem ser observadas as disposições do Decreto nº 36.466, de 28 de abril 2015, e da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que dispõem sobre a racionalização e simplificação de atos e procedimentos administrativos no Distrito Federal.

§ 2º

O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, desde que motivadamente, documentos adicionais não previstos na Seção I, Capítulo II, deste Decreto.

§ 3º

Na hipótese de ser verificada pendência documental ou a eventual necessidade de cumprimento de exigências adicionais, o interessado deve ser notificado, via correio eletrônico, para complementar a instrução e cumprir as exigências no prazo de até 20 dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º

A inércia injustificada do interessado no cumprimento das exigências dentro do prazo estipulado importa no sobrestamento do processo.

Art. 8º, §1º do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020