Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A análise técnica do requerimento do interessado está condicionada à apresentação integral dos documentos de que trata o art. 4º deste Decreto e, a depender de cada caso, dos documentos elencados no art. 5º, além do comprovante da taxa de análise.
§ 1º
Para fins de análise da documentação necessária à instrução de que trata este Decreto devem ser observadas as disposições do Decreto nº 36.466, de 28 de abril 2015, e da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que dispõem sobre a racionalização e simplificação de atos e procedimentos administrativos no Distrito Federal.
§ 2º
O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, desde que motivadamente, documentos adicionais não previstos na Seção I, Capítulo II, deste Decreto.
§ 3º
Na hipótese de ser verificada pendência documental ou a eventual necessidade de cumprimento de exigências adicionais, o interessado deve ser notificado, via correio eletrônico, para complementar a instrução e cumprir as exigências no prazo de até 20 dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 4º
A inércia injustificada do interessado no cumprimento das exigências dentro do prazo estipulado importa no sobrestamento do processo.