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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 7º

Quando se tratar de equipamentos com volume superior a cinco metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e oitenta centímetros, localizados a nível de solo, localizados em área pública, será necessária a apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, como condição para emissão da LIDINF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

§ 1º

Verificada a necessidade de EVU, será emitido termo de referência, a ser encaminhado para o interessado, via correio eletrônico, para elaboração do estudo, a ser apresentado pelo interessado juntamente com a documentação especificada no Anexo IV deste Decreto, em prazo a ser estipulado no respectivo processo administrativo.

§ 2º

O Estudo de que trata o caput está condicionado ao pagamento da taxa estabelecida no art. 27, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.

§ 3º

Aplica-se subsidiariamente o previsto no Capítulo III do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2012 ao estudo de que trata o caput.

Art. 7º, §3º do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020