Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando se tratar de equipamentos com volume superior a cinco metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e oitenta centímetros, localizados a nível de solo, localizados em área pública, será necessária a apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, como condição para emissão da LIDINF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)
§ 1º
Verificada a necessidade de EVU, será emitido termo de referência, a ser encaminhado para o interessado, via correio eletrônico, para elaboração do estudo, a ser apresentado pelo interessado juntamente com a documentação especificada no Anexo IV deste Decreto, em prazo a ser estipulado no respectivo processo administrativo.
§ 2º
O Estudo de que trata o caput está condicionado ao pagamento da taxa estabelecida no art. 27, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.
§ 3º
Aplica-se subsidiariamente o previsto no Capítulo III do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2012 ao estudo de que trata o caput.