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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 60

A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto se dará em dias corridos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

§ 1º

Os processos na condição de sobrestados assim permanecerão pelo prazo máximo de 180 dias, findos os quais serão arquivados e a continuidade dependerá de nova instrução processual.

§ 2º

Em caso de arquivamento, o interessado deverá apresentar novo requerimento, com a apresentação de toda a documentação necessária, nos moldes dos arts. 4º e 5º, para continuidade do processo.

§ 3º

O arquivamento do processo, ainda que a pedido do interessado, não ensejará devolução das taxas pagas (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Art. 60, §2º do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020