Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria se dará em dias corridos.
Art. 60
A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto se dará em dias corridos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)
§ 1º
Os processos na condição de sobrestados assim permanecerão pelo prazo máximo de 180 dias, findos os quais serão arquivados e a continuidade dependerá de nova instrução processual.
§ 2º
Em caso de arquivamento, o interessado deverá apresentar novo requerimento, com a apresentação de toda a documentação necessária, nos moldes dos arts. 4º e 5º, para continuidade do processo.
§ 3º
O arquivamento do processo, ainda que a pedido do interessado, não ensejará devolução das taxas pagas (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)