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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 6º

Apresentado o requerimento pelo interessado, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano deve, em análise preliminar:

I

verificar o atendimento da documentação prevista na Seção I, Capítulo II, deste Decreto; e

II

emitir o Documento de Arrecadação – DAR referente à complementação da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença, prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020, se for o caso.

Art. 6º, II do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020