Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Apresentado o requerimento pelo interessado, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano deve, em análise preliminar:
I
verificar o atendimento da documentação prevista na Seção I, Capítulo II, deste Decreto; e
II
emitir o Documento de Arrecadação – DAR referente à complementação da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença, prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020, se for o caso.