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Artigo 5º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 5º

Além da documentação mínima contida no artigo anterior, em situações específicas, a depender de cada caso, o interessado também deve apresentar, isolada ou cumulativamente, os seguintes documentos:

I

laudo técnico que comprove, caso necessário, a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros deste Decreto e da Lei Complementar nº 971, de 2020;

II

procuração emitida pelo Responsável pelo requerimento da LIDINF;

III

modelo de placa de advertência a ser instalada, quando se tratar de equipamentos volumétricos, conforme Anexo V;

IV

documento que comprove a autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

V

documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou da União, tal como, cópia da matrícula do imóvel, escritura pública de cessão de direitos de posse, com a respectiva cadeia possessória, escritura pública de concessão de direito real de uso ou contrato de concessão de direito real de uso;

VI

ata de Assembleia Geral que aprovou a implantação da infraestrutura de suporte na cobertura ou fachada da edificação, quando for o caso, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando em área privada;

VII

autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando se tratar de infraestrutura de telecomunicações a ser implanta em mobiliário urbano;

VIII

autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizada em Parque Urbano, Área de Gestão Específica e nas Unidades de Conservação, excetuada a Área de Proteção Ambiental – Apa;

IX

autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, conforme sua regulamentação vigente, quanto à implantação de infraestrutura de telecomunicações, considerados os parâmetros específicos aplicados à área tombada;

X

declaração ou cópia do contrato das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações quando se tratar de passagem de cabos aéreos ou de armários e antenas fixos em postes de iluminação pública, com indicação da altura original do poste ou da altura dos postes adjacentes;

XI

autorização prévia do órgão ambiental, em Área de Preservação Permanente;

XII

anuência prévia do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF quando as redes incidirem sobre as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

XIII

anuência prévia do departamento responsável pelo controle do espaço aéreo, conforme legislação específica;

XIV

laudo técnico de estabilidade estrutural do local de implantação, quando se tratar de infraestrutura a ser instalada em edificação;

XV

laudo técnico, quando se tratar de infraestrutura implantada e não licenciada, que:

a

indique as adequações que se pretende realizar para que a infraestrutura implantada atenda o disposto na legislação de regência; ou

b

justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, quando houver impossibilidade de adequação.

XVI

fotomontagem da infraestrutura inserida na área de implantação, em nível de solo, fachadas e cobertura de edificações, de forma nítida e em escala compatível com o espaço urbano do local; e

XVI

fotomontagem da infraestrutura inserida na área de implantação, em nível de solo, fachadas e cobertura de edificações, de forma nítida e em escala compatível com o espaço urbano do local; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

XVII

autorização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, na impossibilidade de utilização de método não destrutivo - MND, quanto à travessias de vias e áreas pavimentadas, abrangendo toda a largura e extensão ao longo da intervenção.

XVIII

Mapeamento georreferenciado escala 1:10.000, no padrão Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD e Sistema de Referência Geocêntrico das Américas - SIRGAS 2000,4, em formato DWG e PDF, mostrando a infraestrutura a ser implantada e o urbanismo do entorno referente a área." (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

XIX

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto estrutural, ou do laudo estrutural para infraestruturas de suporte, assinada e registrada no Crea; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

XX

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das infraestruturas de suporte assinada e registrada no Crea/DF, e o plano de manutenção periódica; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Art. 5º, XII do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020