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Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 49

Para efeito de aplicação da sanção de multa, as infrações são classificadas como de natureza leve, média, grave e gravíssima.

§ 1º

São infrações de natureza leve:

I

não adotar as medidas necessárias à mitigação do impacto visual negativo e das interferências com o meio ambiente natural e construído;

II

desrespeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano; e

III

desobedecer as normas e resoluções de sinalização, estabelecidas pela ABNT.

§ 2º

São infrações de natureza média:

I

não realizar as adequações solicitadas pelo órgão competente, no prazo estabelecido neste Decreto;

II

interferir na visualização e no acesso às edificações e suas respectivas áreas de entorno;

III

deixar de respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito na implantação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações;

IV

deixar de manter permanentemente disponível para a fiscalização a documentação referente à aprovação e ao licenciamento; e

V

descumprir os parâmetros para implantação de infraestrutura de telecomunicações estabelecidos nas Seções I, II e III do Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020.

§ 3º

São infrações de natureza grave:

I

implantar infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento ou que não atenda aos parâmetros de dispensa deste;

II

impedir ou embaraçar a atividade de fiscalização;

III

não retirar a infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 180 dias após o término de validade da licença, respeitados os casos em processo de renovação;

IV

não remover a infraestrutura de telecomunicações no prazo estabelecido na notificação;

V

obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

VI

prejudicar o uso de praças e parques;

VII

desrespeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área;

VIII

desrespeitar as restrições urbanísticas e ambientais;

IX

interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;

X

deixar de respeitar os critérios definidos no Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020;

XI

implantar a infraestrutura de telecomunicações em desconformidade com a LIDINF expedida ou com o certificado de cadastramento;

XII

impedir ou embaraçar o compartilhamento da infraestrutura; e

XIII

deixar de recuperar outras redes eventualmente afetadas e a área pública danificada, nos mesmos padrões de qualidade, quando houver dano gerado pela implantação da infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 30 dias.

§ 4º

São infrações gravíssimas:

I

apresentar documentos e declarações falsas no processo de licenciamento, cadastramento e ficalização;

II

implantar infraestrutura de telecomunicações, sem o devido licenciamento, em área crítica, assim definida na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, bem como nas imediações de parques infantis;

III

deixar de observar as normas de segurança aplicáveis aos equipamentos e infraestruturas implantados e às respectivas obras de implantação, gerando risco potencial a terceiros e a edificações vizinhas;

IV

não garantir que a implantação da infraestrutura de telecomunicações ocorra sob a responsabilidade de profissional habilitado e após o devido licenciamento;

V

deixar de observar a capacidade de carga do solo, da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações; e

VI

desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.

Art. 49, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020