Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para efeito de aplicação da sanção de multa, as infrações são classificadas como de natureza leve, média, grave e gravíssima.
§ 1º
São infrações de natureza leve:
I
não adotar as medidas necessárias à mitigação do impacto visual negativo e das interferências com o meio ambiente natural e construído;
II
desrespeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano; e
III
desobedecer as normas e resoluções de sinalização, estabelecidas pela ABNT.
§ 2º
São infrações de natureza média:
I
não realizar as adequações solicitadas pelo órgão competente, no prazo estabelecido neste Decreto;
II
interferir na visualização e no acesso às edificações e suas respectivas áreas de entorno;
III
deixar de respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito na implantação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações;
IV
deixar de manter permanentemente disponível para a fiscalização a documentação referente à aprovação e ao licenciamento; e
V
descumprir os parâmetros para implantação de infraestrutura de telecomunicações estabelecidos nas Seções I, II e III do Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020.
§ 3º
São infrações de natureza grave:
I
implantar infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento ou que não atenda aos parâmetros de dispensa deste;
II
impedir ou embaraçar a atividade de fiscalização;
III
não retirar a infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 180 dias após o término de validade da licença, respeitados os casos em processo de renovação;
IV
não remover a infraestrutura de telecomunicações no prazo estabelecido na notificação;
V
obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
VI
prejudicar o uso de praças e parques;
VII
desrespeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área;
VIII
desrespeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
IX
interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;
X
deixar de respeitar os critérios definidos no Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020;
XI
implantar a infraestrutura de telecomunicações em desconformidade com a LIDINF expedida ou com o certificado de cadastramento;
XII
impedir ou embaraçar o compartilhamento da infraestrutura; e
XIII
deixar de recuperar outras redes eventualmente afetadas e a área pública danificada, nos mesmos padrões de qualidade, quando houver dano gerado pela implantação da infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 30 dias.
§ 4º
São infrações gravíssimas:
I
apresentar documentos e declarações falsas no processo de licenciamento, cadastramento e ficalização;
II
implantar infraestrutura de telecomunicações, sem o devido licenciamento, em área crítica, assim definida na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, bem como nas imediações de parques infantis;
III
deixar de observar as normas de segurança aplicáveis aos equipamentos e infraestruturas implantados e às respectivas obras de implantação, gerando risco potencial a terceiros e a edificações vizinhas;
IV
não garantir que a implantação da infraestrutura de telecomunicações ocorra sob a responsabilidade de profissional habilitado e após o devido licenciamento;
V
deixar de observar a capacidade de carga do solo, da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações; e
VI
desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.