Artigo 48, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A interdição da obra ou da infraestrutura de telecomunicações é aplicada:
I
em casos de descumprimento de embargo;
II
imediatamente, sempre que a obra ou a infraestrutura apresente situação de risco iminente a operários ou terceiros.
§ 1º
Admite-se a interdição parcial quando não acarrete riscos a operários ou terceiros.
§ 2º
No descumprimento da interdição, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações será notificado para a remoção da infraestrutura no prazo de 30 dias, às suas expensas, sem prejuízo de, em caso de inércia do responsável, remoção por parte do órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.