Artigo 47, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O embargo da obra ou da infraestrutura de telecomunicações é aplicado:
I
no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades;
II
imediatamente, quando não for passível de regularização.
Parágrafo único
Admite-se o embargo parcial, quando não acarretar riscos a operários e terceiros.