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Artigo 47, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 47

O embargo da obra ou da infraestrutura de telecomunicações é aplicado:

I

no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades;

II

imediatamente, quando não for passível de regularização.

Parágrafo único

Admite-se o embargo parcial, quando não acarretar riscos a operários e terceiros.

Art. 47, II do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020