Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Constatada a existência de infração sujeita à penalidade de advertência, o órgão de fiscalização de atividades urbanas realizará a notificação, devendo o interessado providenciar a adequação necessária, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas no art. 44 deste Decreto.
§ 1º
Caso a infração constatada seja uma das condutas previstas no art. 49, a advertência deve ser acompanhada de aplicação de multa.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da advertência, para adequação da implantação da infraestrutura de telecomunicações ao disposto na Lei Complementar nº 971, de 2020, e neste decreto.
§ 3º
A notificação deve conter a descrição da irregularidade verificada, o prazo para adequação e, se houver, o valor da multa aplicada, nos termos deste Decreto.
§ 4º
Caso não realize a adequação necessária no prazo do §2º, o responsável pela infraestrutura deverá ser notificado do embargo da obra ou infraestrutura de telecomunicações.