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Artigo 46, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 46

Constatada a existência de infração sujeita à penalidade de advertência, o órgão de fiscalização de atividades urbanas realizará a notificação, devendo o interessado providenciar a adequação necessária, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas no art. 44 deste Decreto.

§ 1º

Caso a infração constatada seja uma das condutas previstas no art. 49, a advertência deve ser acompanhada de aplicação de multa.

§ 2º

Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da advertência, para adequação da implantação da infraestrutura de telecomunicações ao disposto na Lei Complementar nº 971, de 2020, e neste decreto.

§ 3º

A notificação deve conter a descrição da irregularidade verificada, o prazo para adequação e, se houver, o valor da multa aplicada, nos termos deste Decreto.

§ 4º

Caso não realize a adequação necessária no prazo do §2º, o responsável pela infraestrutura deverá ser notificado do embargo da obra ou infraestrutura de telecomunicações.

Art. 46, §3º do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020