Artigo 44, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para fins desse decreto, a prática de infração especificada na forma do Art. 42, é punível com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
embargo parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
IV
interdição parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações; e
V
remoção da infraestrutura instalada.
Parágrafo único
As sanções especificadas no caput podem ser aplicadas de forma cumulativa, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas, quando for o caso.