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Artigo 44, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 44

Para fins desse decreto, a prática de infração especificada na forma do Art. 42, é punível com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

embargo parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;

IV

interdição parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações; e

V

remoção da infraestrutura instalada.

Parágrafo único

As sanções especificadas no caput podem ser aplicadas de forma cumulativa, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas, quando for o caso.

Art. 44, III do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020