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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 43

Considera-se infrator, para os fins deste decreto, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a Lei Complementar nº 971, de 2020, com este Decreto e demais leis aplicáveis, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020