Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Considera-se infrator, para os fins deste decreto, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a Lei Complementar nº 971, de 2020, com este Decreto e demais leis aplicáveis, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.