Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Considera-se infração, para os fins deste Decreto, toda conduta omissiva ou comissiva, que resulte em descumprimento aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 971, de 2020, por este Decreto e pela legislação aplicável.