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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 42

Considera-se infração, para os fins deste Decreto, toda conduta omissiva ou comissiva, que resulte em descumprimento aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 971, de 2020, por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020