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Artigo 41, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 41

Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, no exercício de polícia administrativa:

I

realizar a fiscalização, a qualquer tempo, das infraestruturas de telecomunicações instaladas no território do Distrito Federal, a fim de verificar a adequação ao projeto aprovado, a regularidade da respectiva licença e o estado de conservação das estruturas;

II

adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento da Lei Complementar nº 971, de 2020, e deste Decreto e demais legislações aplicáveis;

III

acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, Defesa Civil do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV

manter, em banco de dados próprio, o controle de validade e as eventuais renovações das licenças;

V

efetuar a remoção os equipamentos instalados em área pública em desacordo com a legislação vigente; e

VI

aplicar as sanções previstas na Lei Complementar nº 971, de 2020, e neste Decreto.

Art. 41, IV do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020