Artigo 41, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, no exercício de polícia administrativa:
I
realizar a fiscalização, a qualquer tempo, das infraestruturas de telecomunicações instaladas no território do Distrito Federal, a fim de verificar a adequação ao projeto aprovado, a regularidade da respectiva licença e o estado de conservação das estruturas;
II
adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento da Lei Complementar nº 971, de 2020, e deste Decreto e demais legislações aplicáveis;
III
acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, Defesa Civil do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV
manter, em banco de dados próprio, o controle de validade e as eventuais renovações das licenças;
V
efetuar a remoção os equipamentos instalados em área pública em desacordo com a legislação vigente; e
VI
aplicar as sanções previstas na Lei Complementar nº 971, de 2020, e neste Decreto.