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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41446 de 10 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 40

Havendo necessidade de remanejamento da infraestrutura já licenciada, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser procedida a respectiva anotação na licença de implantação originalmente emitida, após a análise técnica competente.

§ 1º

O remanejamento por iniciativa do responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve ser precedido de autorização do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º

O pedido de remanejamento deve ser instruído com laudo técnico atestando a necessidade de mudança do local, sendo facultada a solicitação de outros documentos ou providências para a autorização de que trata o §1º deste artigo.

Art. 40, §1º do Decreto do Distrito Federal 41446 /2020